terça-feira, 26 de janeiro de 2010

coroa portuguesa possuía uma listagem de obras que não poderiam circular em seus territórios, incluindo todas as suas colônias. Foram proibidas de circular principalmente obras de teor iluminista ou que criticassem a Igreja Católica e a monarquia absolutista instituída em Portugal. Essa proibição não estava vinculada com a Inquisição, mesmo porque, a não era a principal preocupação da coroa naquele momento.
De certa forma, a Inquisição possuiu certo caráter censurador, uma vez que ela investigava, punia e, em alguns casos, matava pessoas que fugissem do pensamento católico, seja por seus atos, seja por suas crenças. Destaca-se que a censura não era um órgão que utilizava métodos investigativos muito apurados para realizar seu trabalho. Bastaria que uma pessoa fizesse uma acusação sem maiores provas que o acusado seria submetido a torturas.
Antes da Inquisição, durante e um pouco depois, os padres catequizadores, cuja grande maioria eram jesuítas, proibiam que os indígenas brasileiros mantivessem vários de seus hábitos, tais como, a antropofagia em algumas tribos, suas festividades religiosas e seus idiomas locais. Foram estabelecidas pelos catequizadores as línguas gerais (tais como o Nheengatu), idiomas por eles criados com base nas línguas de diversas tribos de uma região que deveriam ser faladas por todos os indígenas, a fim de facilitar a comunicação comercial entre os diversos grupos e entre os europeus.
Os escravos também encontravam problemas em relação às suas culturas originais. No entanto, o surgimento dos quilombos (dos quais indígenas e brancos pobres também se beneficiavam) e a criação do candomblé representavam pontos em que poderiam se manifestar. Também era permitido que, em dias de folga, realizassem algumas comemorações, como a "coroação" de reis e rainhas em festitivades periódicas.
[editar] Censura no período monárquico e início do século XX
Apesar do período monárquico brasileiro ser caracterizado por um regime liberal, as características específicas do mesmo fazem com que o período tenha certas particularidades. Os movimentos de rebelião facilmente repreendidos pelo Estado eram aqueles que defendiam a abolição da escravidão e o poder laico.
Também sofriam certa perseguição todos aqueles que queriam a reunificação das coroas brasileiras e portuguesas, e todas as rebeliões que tentassem tornar determinada região como um país autônomo, sendo que, neste último caso, a Guerra dos Farrapos constitui o exemplo mais notório. Não ocorreram significativas mudanças de resistência cultural entre os indígenas e os escravos no período.
No início do século XX, um dos exemplos de censura mais conhecidos é o do Barão de Itararé. Em 1932, após mais de cinco anos de implacáveis sátiras à sociedade e à política em geral, Apparício é seqüestrado e espancado por policiais da marinha, nunca identificados. Todavia, o episódio não o fez abandonar seu ofício. Mantendo o espírito satírico, afixou o seguinte aviso na porta de seu escritório: entre sem bater.
[editar] Censura durante o regime militar
Mas durante o regime militar iniciado em 1964, todas as formas de perseguição são intensificadas, além de outras serem elaboradas.
Após a promulgação do AI-5, todo e qualquer veículo de comunicação deveria ter a sua pauta previamente aprovada e sujeita a inspeção local por agentes autorizados. [1] Obviamente, muitos materiais foram censurados. As equipes envolvidas, impossibilitadas de publicar maiores esclarecimentos, tomavam medidas diversas. Algumas publicações impressas simplesmente deixavam trechos inteiros em branco. Outros, publicavam receitas culinárias estranhas, que nunca resultavam no alimento proposto por elas. Além de protestar contra a falta de liberdade de imprensa, tentava-se fazer com que a população brasileira passasse a desconfiar das torturas e mortes por motivos políticos, desconhecidas pela maioria. A violência do Estado era notada nos confrontos policiais e em conhecidos que desapareciam, mas, não era possível a muitos imaginar as proporções reais de tudo isso. Aparentemente, o silêncio imposto em relação às torturas era para que menos pessoas se revoltassem e a situação se tornasse, então, incontrolável.
Além de censurar as torturas, muitas outras coisas também não poderiam ser veiculadas. Em 15 de setembro de 1972, o seguinte telegrama exemplificador foi recebido pelo diretor da surcusal de Brasília do jornal O Estado de São Paulo
De ordem do senhor ministro da Justiça fica expressamente proibida a publicação de: notícias, comentários, entrevistas ou critérios de qualquer natureza, abertura política ou democratização ou assuntos correlatos, anistia a cassados ou revisão parcial de seus processos, críticas ou comentários ou editoriais desfavoráveis sobre a situação econômico-financeira, ou problema sucessório e suas implicações. As ordens acima transmitidas atingem quaisquer pessoas, inclusive as que já foram ministros de Estado ou ocuparam altas posições ou funções em quaisquer atividades públicas. Fica igualmente proibida pelo senhor ministro da Justiça a entrevista de Roberto Campos. [1]
Dessa forma, a imagem de uma estabilidade política e de uma nação que prosperava era mantida.
Além da resistência ora camuflada, ora explícita da imprensa, artistas vinculados à produção musical encontraram como forma de protesto e denúncia compor obras que possuíssem duplo sentido, tentando alertar aos mais atentos, e tentando despistar a atenção dos militares, que geralmente descobriam que a música se tratava de uma crítica a eles apenas após a aprovação e sucesso entre o público das mesmas. Um dos exemplos mais marcantes do jogo lingüístico e musical presentes do período é a música Cálice, composta por Chico Buarque. Além do título da composição ter som idêntico à expressão Cale-se, seus versos poderiam ser confundidos com uma divagação religiosa, tal como no trecho transcrito a seguir.
Pai, afasta de mim esse cálice
De vinho tinto de sangue
Como beber dessa bebida amarga
Tragar a dor, engolir a labuta
Mesmo calada a boca, resta o peito
Silêncio na cidade não se escuta
[editar] Artistas censurados durante a ditadura militar (1964-1985)
Caetano Veloso
Chico Buarque
Elis Regina
Geraldo Vandré
Gilberto Gil
Kid Abelha
Milton Nascimento
Raul Seixas
Taiguara
Toquinho
Dom & Ravel
Odair José
Torquato Neto
Zé Keti
[editar] Canções-protesto
Alguns artistas usavam a própria música para protestar contra a censura. Algumas destas músicas ganharam um caráter histórico dentro do movimento da MPB. Por outro lado, algumas canções eram censuradas apenas por não condizer com os valores morais da época, como é o caso de "Como Eu Quero" de Paula Toller e Leoni, cuja personagem principal exige de seu namorado que "tire essa bermuda". Também é famoso o caso de censura à canção "Tortura de Amor" de Waldick Soriano, lançada no auge da repressão. Outro caso conhecido de censura por razões não políticas foi a imposta a Adoniran Barbosa, que compunha de acordo com o dialeto caipira, obrigado a corrigir as letras de suas canções de acordo com a Gramática, caso quisesse gravá-las. Adoniran preferiu esperar pelo fim da censura prévia para voltar a gravar.
"Apesar de Você" – Chico Buarque
"Pra Não Dizer que Não Falei das Flores" – Geraldo Vandré
"Cálice" – Chico Buarque e Gilberto Gil
"É Proibido Proibir" – Caetano Veloso
"Acorda, Amor" – Leonel Paiva e Julinho da Adelaide (Chico Buarque)
"Que as Crianças Cantem Livres" – Taiguara
"Animais Irracionais" – Dom e Ravel
"Sociedade Alternativa" Raul Seixas
"Opinião" Zé Keti
[editar] Censura após a Redemocratização
Mesmo após os militares terem deixado o poder, ainda é possível verificar algumas formas de censura. Muitas ocorrem tendo em vista proteger os cidadãos de atitudes intolerantes, mas, várias outras ocorrem por motivos mais complexos, frutos da persistência do patrimonialismo na cultura brasileira.
[editar] Arquivos da ditadura militar
Ver artigo principal: Documentos da ditadura militar brasileira
Uma forma direta e indireta de censura é a permanência da grande maioria dos arquivos referentes ao período militar estar inacessível à consulta de advogados, historiadores e da população em geral.
Apenas alguns arquivos estaduais do DOPS (tais como os de São Paulo e os do Rio de Janeiro) já se encontram disponibilizados para consultas, mas, arquivos do mesmo órgão em outros estados continuam lacrados e, em alguns, não se sabe o paradeiro deles.
Os arquivos do DOI-CODI, em todos os estados do país, são dados pelas autoridades como destruídos, o que é contestado por aqueles que possuem interesse em consultá-los. Como exemplo, citam a possibilidade dos arquivos de tal órgão terem sobrevivido por terem sido enterrados,[2] e documentos de outras instâncias que tratavam da Guerrilha do Araguaia que foram publicados após parte deles ter estourado na imprensa.
Outra parte dos arquivos militares encontra-se trancada por decisão do Governo Federal. Com efeito, parte deles nunca será tornada pública, sob a justificativa de se manter a ordem nacional.
[editar] Beyond Citizen Kane
Ver artigo principal: Beyond Citizen Kane
Em 1994, o documentário Beyond Citizen Kane tem a sua circulação proibida sob pretextos bastante controversos. Por fazer uma abordagem crítica a respeito da formação da Rede Globo, maior emissora televisiva do país e que se origina bem na época da ditadura militar, acredita-se que, se aproveitando de algum possível trecho ambíguo da legislação brasileira, os governantes tenham devolvido parte do "favor" que a emissora faz enquanto veículo de comunicação de massas.
[editar] Luís Inácio (300 Picaretas)
A música do grupo Os Paralamas do Sucesso, "Luís Inácio (300 Picaretas)" (batizada a partir de uma frase de Lula em que ele dizia que a Câmara são alguns homem honrados e uma maioria de 300 picaretas), lançada em 1995, fazia protestos sobre a política brasileira, mencionando os anões do orçamento e a corrupção geral. O deputado mineiro Bonifácio Andrada se indignou, vetou a música em um show em Brasília e lançou um protesto no Congresso, querendo proibir a canção (o que a imprensa logo considerou anticonstitucional). O processo não deu em nada,apenas vetaram a exibição de "300 Picaretas" em rádios e lojas de discos.
A polêmica toda ajudou os Paralamas a voltarem para os holofotes após um período obscuro.
[editar] Documentário "Di Cavalcanti", de Glauber Rocha
O documentário "Di Cavalcanti" (1976), um curta de 18 minutos realizado pelo cineasta Glauber Rocha numa homenagem ao pintor brasileiro Di Cavalcanti (1897-1976), por ocasião de sua morte, teve sua divulgação no Brasil proibida judicialmente a pedido da filha de Di. No filme, foram incluídas algumas cenas do velório de Di no Museu de Arte Moderna (MAM) do Rio de Janeiro, bem como de seu enterro. Segundo matéria publicada na Folha de São Paulo,[3] o sobrinho de Glauber, João Rocha, teria driblado a proibição colocando o vídeo na Internet em provedores fora do Brasil, para o internauta baixar livremente).
[editar] Liberdade de Imprensa
Em vários momentos a chamada liberdade de imprensa é questionada. Muitas reportagens recebem censura prévia por serem muito sensacionalistas e, em várias vezes, inventadas. No entanto, existem alguns casos um pouco controversos.
Em outubro de 2002 o jornal Correio Braziliense é proibido de publicar, com possibilidade de busca e apreensão de eventuais exemplares já impressos, uma matéria que divulgaria trechos de escutas telefônicas de funcionários do "alto escalão" do governo distrital de Brasília. De acordo com o jornal, tais pessoas estariam envolvidas com processos ilegais de loteamentos de territórios. Em protesto, o jornal publicou matéria alegando ter sido censurado e, no dia seguinte, seus presidentes de redação demitiram-se. [2]
[editar] Censura interna nas produções da Rede Globo
Em pelo menos duas ocasiões, a Rede Globo de Televisão, teria praticado censura em relação a suas próprias obras de ficção (como novelas e minisséries).
[editar] Roque Santeiro
Segundo declaração do ator negro Tony Tornado, incluída no documentário A negação do Brasil (2000), do cineasta Joel Zito Araújo (que denuncia o racismo na televisão brasileira),[4] a novela Roque Santeiro (1985), líder de audiência na época, teria tido três finais gravados pela emissora. A personagem Viúva Porcina (de Regina Duarte) terminaria envolvida num romance com três diferentes personagens masculinos - com Sinhozinho Malta (Lima Duarte), com Roque Santeiro (José Wilker) e com o capataz Rodésio (Tony Tornado). A assessoria de imprensa da emissora, na época, divulgou no entanto que apenas dois finais haviam sido filmados - com Lima Duarte ou José Wilker. A admissão da existência deste terceiro final, com um ator negro, teria sido censurada pela emissora.
[editar] Presença de Anita
A minissérie Presença de Anita (2001), com Mel Lisboa e José Mayer, que trata da relação amorosa entre um cinquentão e uma adolescente menor de idade, foi censurada no DVD lançado pela Globo Vídeo. A minissérie não revelava a idade exata de Anita, mas sugeria algo entre 15 e 17. A cena em que o personagem Nando (José Mayer) descobria que Anita (Mel Lisboa) era menor, ao mexer em sua carteira de documentos, foi cortada do DVD lançado em 2002, assim como todas as demais cenas posteriores a esta, que faziam qualquer referência a esta descoberta. No DVD, Anita tem 18 anos. Não há informações disponíveis sobre qualquer justificativa da Rede Globo ou da Globo Vídeo para o episódio, sejam explicações de natureza comercial (como dificuldades de exportação para este ou aquele país) ou como resultado de pressões de espectadores ou de grupos conservadores da sociedade. Outra cena cortada de Presença de Anita que o autor (Manoel Carlos) não quis mostrar, foi que Anita (Mel Lisboa) vai até uma mecânica e todos ficam olhando suas partes intimas ao subir no carro. A Globo alegou que essa cena não ia ao ar na quinta pois, poderia ser muito pesada, o horário era muito cedo e poderia haver crianças neste momento. Outra cena em que os fãs não viram no DVD foi que Lúcia (Helena Ranaldi) pega a roupa do marido e sente o cheiro forte do perfume de Anita (Mel Lisboa). Ela a joga no chão e chora em seu quarto.
[editar] Censura de jogos eletrônicos
No Brasil apesar do ministério da cultura considerar jogos eletrônicos obras culturais e de expressão, aparentemente não existe nenhum movimento público contra a proibição de jogos no país.
Veja http://pt.wikipedia.org/wiki/Anexo:Lista_de_jogos_eletrônicos_banidos#Brasil
[editar] Counter-Strike

O Wikinotícias tem uma ou mais notícias relacionadas com este artigo: Counter Strike e EverQuest estão proibidos no Brasil
Desde de 18 de Janeiro de 2008, a comercialização de livros, encartes, revistas ou CD-ROM, contendo o jogo Counter-Strike está proibida em território brasileiro pois é muito violento, conforme decisão da justiça do país.[5] O juiz responsável argumenta que Counter-Strike e o jogo EverQuest "trazem imanentes estímulos à subversão da ordem social, atentando contra o estado democrático e de direito e contra a segurança pública, impondo sua proibição e retirada do mercado". A empresa responsável do jogo alegou que a fase que o juiz utilizou como motivo para proibir a venda a cs_rio e que de fato foi produzida por fãs, não estando contida no jogo original. Porém, o juiz Silva Costa Torta ganhou a ação e o jogo está proibido de ser vendido. Ainda é possível, no entanto, utilizar o gerenciador Steam para comprar eletronicamente qualquer versão do jogo. Como a comercialização foi proibida, a própria censura falhou, pois a versão 1.5 e anteriores são grátis, portanto não são comercializáveis, portanto continuam de livre circulação.
[editar] Duke Nukem 3D
Em 3 de novembro de 1999, um estudante de medicina Mateus da Costa Meira, então com 29 anos, matou três pessoas e feriu outras quatro durante uma sessão do filme "Clube da Luta" em um cinema de São Paulo. Mateus ficou conhecido como "o atirador do shopping". Foi condenado em 2004 a 120 anos de prisão. Em depoimentos ele teria citado o jogo Duke Nukem 3D, que traz um cinema em um trecho da primeira fase. Mesmo quase quatro anos depois de lançado, o jogo teve a venda proibida.[6]
[editar] Censuras por Valores
[editar] Bidê ou Balde
Além das censuras que causam grande controvérsia na sociedade, o Estado brasileiro proíbe que determinados materiais tenham a sua veiculação proibida de acordo com valores sociais atuais, tal como ocorrido no ano de 2005, quando um conjunto musical do Rio Grande do Sul, Bidê ou Balde, passou a enfrentar problemas judiciais. A música "E por que não?", do conjunto, selecionada para uma coletânea da MTV, possui letra acusada de fazer apologia ao Incesto. Em entrevista dada ao sites Vagalume (Uol), em 25 de julho de 2006, o vocalista Carlinhos Carneiro disse que: "Eu só acho que a interpretação de uma obra de arte não é do autor e sim de quem está recebendo a obra, algo totalmente subjetivo e para mim o legal é a liberdade das pessoas terem diversas interpretações da mesma música". A divulgação da letra da música, no entanto, não foi censurada, e está disponível em sites especializados em letras de músicas, como o próprio Vagalume, o Cifras ou o All the lyrics.
[editar] Bibliografia
A Longa Viagem da Biblioteca dos Reis. Schwarcz, Lilia Moritz. Ed. Companhia das Letras. 2002.
Referências
Histórico
A maioria dos ideais políticos modernos como justiça, a liberdade, o governo constitucional, surgiu na Grécia antiga. Foram os gregos os pioneiros a lançar as sementes da idéia democrática, que, conservadas pelos filósofos da idade média, frutificaram na modernidade.
Com efeito, apenas integrantes de um demos (município), dirigido por um demarca participavam da política. Daí a expressão democracia, que significa governo de demos. Outro ponto a ser considerado que o grande número de escravos existentes em Atenas permitia que o tempo do cidadão dedicado a política fosse quase integral.
Aristóteles, costumava afirmar que todo e qualquer trabalho manual devia ser executado por escravos, de forma que os cidadãos pudessem dispor de seu tempo para as atividades políticas.
Os escravos gregos realizavam serviços manuais e eram tratados de forma benigna, podendo alcançar sua libertação em face de bons serviços prestados aos seus proprietários. O próprio Estado podia ter escravos, os quais exerciam funções menos significativas.
Convém esclarecer que a noção de Estado tida hoje não existia na Grécia Antiga. Sequer existia a noção da diferença entre Estado e Sociedade, até porque a sociedade era o próprio Estado.
Ainda, a democracia ateniense era a democracia direta. Os cidadãos reuniam-se em Assembléia, na Ágora (praça pública), para deliberar sobre os assuntos mais diversos. Na Ágora, todos podiam expressar seus pensamentos (liberdade de expressão). O direito à voz era de todos os cidadãos. Os cidadãos, aqueles que podiam participar da vida política da Polis restrigiam-se a um pequeno grupo de pessoas, mais precisamente, aos homnes livres. Mulheres, escravos, prisioneiros e estrangeiros não podiam participar da vida política.
Por um outro lado, a existência da escravidão em Atenas era o que permitia ao homem livre ocupar-se somente da vida política. Isso implica dizer que a democracia grega existia graças à escravidão.
O homem grego com uma forte consciência política, via no Estado sua razão de existir, por isso sentia necessidade de integrar-se na vida política.
[editar] No Brasil
No Brasil, desde a Constituição do Império havia a garantia da liberdade de expressão, o que foi preservado ate a Constituição de 1937. Já no período conhecido como Estado Novo durante o governo do presidente Vargas, o principio constitucional da liberdade de pensamento desapareceu. Foi adotada a censura como meio de impedir a publicação ou a reprodução de determinadas informações. A censura nasceu reprimindo a liberdade de expressão. Com o período da redemocratização, a Constituição de 1946 foi responsável por colocar e assegurar, no novo ordenamento jurídico, a manifestação do pensamento. O texto constitucional dispunha a livre manifestação do pensamento, sem dependências da censura, salvo quanto a espetáculos e diversões publicas, respondendo cada um, por abusos cometidos, conforme disposição legal.
Quando Getulio Vargas ocupou o poder novamente, ele se preocupou em editar a lei da imprensa (Lei 2083 de 1953) com a devida regulamentação dos crimes de imprensa. Em seu bojo, a lei trouxe vários defeitos, como a exacerbada repressão a liberdade de imprensa.
A Constituição de 1967, já outorgada nos governos militares, não aboliu o principio da liberdade de pensamento, mas impôs uma delimitação que restringia sua aplicação, condicionando-os aos parâmetros da ordem publica e dos bons costumes.
O ordenamento jurídico de 1967 restringiu ainda a liberdade a livre manifestação do pensamento ao impor sansões jurídicas a todo aquele que abusasse do direito individual como o objetivo de opor-se ao governo. Essa disposição ficou explicita nos artigos:
Constituição Federal de 1967, artigo 150 parágrafo 8.
Carta de Magna de 1967, artigo 151.
O direito a liberdade de expressão e caracterizado como direito da personalidade, integrante do estatuto do ser humano, fundamental para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e determinada, para quem o incorpora, especificas funções. Ele e garantia individual e protege a sociedade contra o arbítrio e as soluções de força.
Vale ressaltar que, quando se restringe a liberdade de um indivíduo, não somente o direito deste e atingido, mas também o de toda a comunidade de receber e debater as informações, Caracteriza-se, assim que a liberdade de expressão atinge o indivíduo e a interação da sociedade.
Na atual Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, varias inovações foram conferidas em relação a liberdade de manifestação do pensamento, dando maior amplitude no rol de direitos e garantias individuais. Em todas as suas formas, a liberdade de expressão e um direito fundamental e intransferível, inerente a todas a pessoas, e um requisito para a existência de uma sociedade democrática.
Constituição brasileira de 1988
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
V - o pluralismo político
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
Art. 220º A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
[editar] Liberdade de Expressão e a Democracia
A liberdade de expressão, sobretudo sobre política e questões públicas é o suporte vital de qualquer democracia. Os governos democráticos não controlam o conteúdo da maior parte dos discursos escritos ou verbais. Assim, geralmente as democracias têm muitas vozes exprimindo idéias e opiniões diferentes e até contrárias.
Segundo os teóricos da democracia, um debate livre e aberto resulta geralmente que seja considerada a melhor opção e tem mais probabilidades de evitar erros graves.
A democracia depende de uma sociedade civil educada e bem informada cujo acesso à informação lhe permite participar tão plenamente quanto possível na vida pública da sua sociedade e criticar funcionários do governo ou políticas insensatas e tirânicas. Os cidadãos e os seus representantes eleitos reconhecem que a democracia depende de acesso mais amplo possível a idéias, dados e opiniões não sujeitos a censura.
A liberdade de expressão é um direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988, no capítulo que trata dos Direitos e Garantias fundamentais e funciona como um verdadeiro termômetro no Estado Democrático. Quando a liberdade de expressão começa a ser cerceada em determinado Estado, a tendência é que este se torne autoritário. A liberdade de expressão serve como instrumento decisivo de controle de atividade governamental e do próprio exercício do poder. O princípio democrático tem um elemento indissociável que é a liberdade de expressão, em contraposição a esse elemento, existe a censura que representa a supressão do Estado democrático. A divergência de idéias e o direito de expressar opiniões não podem ser restringidos para que a verdadeira democracia possa ser vivenciada.
[editar] Referências gerais
Pereira, Guilherme Döring Cunha. "Liberdade e Responsabilidade dos Meios de Comunicação". São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2002.
Ferreira, Aluízio. "Direito à informação, direito à comunicação: direitos fundamentais na Constituição brasileira. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1997.
Barbosa, Rui - A imprensa e o dever da verdade. São Paulo: Com-Art, 1990.
[editar] Ver também
Liberdade de cátedra
Article 19
Liberdade de imprensa
Censura
Sociedade da informação
Democracia
Voto
[editar] Ligações externas
Constituições
Constituição da República de Cabo Verde - Artigo 47º
Constituição da República de Moçambique - Artigo 48º
Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe - Artigo 29º
Constituição da República Democrática de Timor-LesHistórico
A maioria dos ideais políticos modernos como
justiça, a liberdade, o governo constitucional, surgiu na Grécia antiga. Foram os gregos os pioneiros a lançar as sementes da idéia democrática, que, conservadas pelos filósofos da idade média, frutificaram na modernidade.
Com efeito, apenas integrantes de um demos (município), dirigido por um demarca participavam da política. Daí a expressão democracia, que significa governo de demos. Outro ponto a ser considerado que o grande número de escravos existentes em
Atenas permitia que o tempo do cidadão dedicado a política fosse quase integral.
Aristóteles, costumava afirmar que todo e qualquer trabalho manual devia ser executado por escravos, de forma que os cidadãos pudessem dispor de seu tempo para as atividades políticas.
Os
escravos gregos realizavam serviços manuais e eram tratados de forma benigna, podendo alcançar sua libertação em face de bons serviços prestados aos seus proprietários. O próprio Estado podia ter escravos, os quais exerciam funções menos significativas.
Convém esclarecer que a noção de Estado tida hoje não existia na Grécia Antiga. Sequer existia a noção da diferença entre Estado e Sociedade, até porque a sociedade era o próprio Estado.
Ainda, a democracia ateniense era a democracia direta. Os cidadãos reuniam-se em Assembléia, na
Ágora (praça pública), para deliberar sobre os assuntos mais diversos. Na Ágora, todos podiam expressar seus pensamentos (liberdade de expressão). O direito à voz era de todos os cidadãos. Os cidadãos, aqueles que podiam participar da vida política da Polis restrigiam-se a um pequeno grupo de pessoas, mais precisamente, aos homnes livres. Mulheres, escravos, prisioneiros e estrangeiros não podiam participar da vida política.
Por um outro lado, a existência da
escravidão em Atenas era o que permitia ao homem livre ocupar-se somente da vida política. Isso implica dizer que a democracia grega existia graças à escravidão.
O
homem grego com uma forte consciência política, via no Estado sua razão de existir, por isso sentia necessidade de integrar-se na vida política.
[
editar] No Brasil
No
Brasil, desde a Constituição do Império havia a garantia da liberdade de expressão, o que foi preservado ate a Constituição de 1937. Já no período conhecido como Estado Novo durante o governo do presidente Vargas, o principio constitucional da liberdade de pensamento desapareceu. Foi adotada a censura como meio de impedir a publicação ou a reprodução de determinadas informações. A censura nasceu reprimindo a liberdade de expressão. Com o período da redemocratização, a Constituição de 1946 foi responsável por colocar e assegurar, no novo ordenamento jurídico, a manifestação do pensamento. O texto constitucional dispunha a livre manifestação do pensamento, sem dependências da censura, salvo quanto a espetáculos e diversões publicas, respondendo cada um, por abusos cometidos, conforme disposição legal.
Quando
Getulio Vargas ocupou o poder novamente, ele se preocupou em editar a lei da imprensa (Lei 2083 de 1953) com a devida regulamentação dos crimes de imprensa. Em seu bojo, a lei trouxe vários defeitos, como a exacerbada repressão a liberdade de imprensa.
A
Constituição de 1967, já outorgada nos governos militares, não aboliu o principio da liberdade de pensamento, mas impôs uma delimitação que restringia sua aplicação, condicionando-os aos parâmetros da ordem publica e dos bons costumes.
O ordenamento jurídico de 1967 restringiu ainda a liberdade a livre manifestação do pensamento ao impor sansões jurídicas a todo aquele que abusasse do direito individual como o objetivo de opor-se ao governo. Essa disposição ficou explicita nos artigos:
Constituição Federal de 1967, artigo 150 parágrafo 8.
Carta de Magna de 1967, artigo 151.
O direito a liberdade de expressão e caracterizado como direito da personalidade, integrante do estatuto do
ser humano, fundamental para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e determinada, para quem o incorpora, especificas funções. Ele e garantia individual e protege a sociedade contra o arbítrio e as soluções de força.
Vale ressaltar que, quando se restringe a liberdade de um indivíduo, não somente o direito deste e atingido, mas também o de toda a comunidade de receber e debater as informações, Caracteriza-se, assim que a liberdade de expressão atinge o indivíduo e a interação da sociedade.
Na atual Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, varias inovações foram conferidas em relação a liberdade de manifestação do pensamento, dando maior amplitude no rol de direitos e garantias individuais. Em todas as suas formas, a liberdade de expressão e um direito fundamental e intransferível, inerente a todas a pessoas, e um requisito para a existência de uma
sociedade democrática.
Constituição brasileira de 1988
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
V - o pluralismo político
Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença
Art. 220º A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
[
editar] Liberdade de Expressão e a Democracia
A liberdade de expressão, sobretudo sobre política e questões públicas é o suporte vital de qualquer
democracia. Os governos democráticos não controlam o conteúdo da maior parte dos discursos escritos ou verbais. Assim, geralmente as democracias têm muitas vozes exprimindo idéias e opiniões diferentes e até contrárias.
Segundo os teóricos da democracia, um debate livre e aberto resulta geralmente que seja considerada a melhor opção e tem mais probabilidades de evitar erros graves.
A democracia depende de uma sociedade civil educada e bem informada cujo acesso à informação lhe permite participar tão plenamente quanto possível na vida pública da sua sociedade e criticar funcionários do governo ou políticas insensatas e tirânicas. Os cidadãos e os seus representantes eleitos reconhecem que a democracia depende de acesso mais amplo possível a idéias, dados e opiniões não sujeitos a censura.
A liberdade de expressão é um direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988, no capítulo que trata dos Direitos e Garantias fundamentais e funciona como um verdadeiro termômetro no Estado Democrático. Quando a liberdade de expressão começa a ser cerceada em determinado Estado, a tendência é que este se torne autoritário. A liberdade de expressão serve como instrumento decisivo de controle de atividade governamental e do próprio exercício do poder. O princípio democrático tem um elemento indissociável que é a liberdade de expressão, em contraposição a esse elemento, existe a censura que representa a supressão do Estado democrático. A divergência de idéias e o direito de expressar opiniões não podem ser restringidos para que a verdadeira democracia possa ser vivenciada.
[
editar] Referências gerais
Pereira, Guilherme Döring Cunha. "Liberdade e Responsabilidade dos Meios de Comunicação". São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2002.
Ferreira, Aluízio. "Direito à informação, direito à comunicação: direitos fundamentais na Constituição brasileira. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1997.
Barbosa, Rui - A imprensa e o dever da verdade. São Paulo: Com-Art, 1990.
[
editar] Ver também
Liberdade de cátedra
Article 19
Liberdade de imprensa
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Constituições
Constituição da República de Cabo Verde - Artigo 47º
Constituição da República de Moçambique - Artigo 48º
Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe - Artigo 29º
Constituição da República Democrática de Timor-Leste ((em inglês)) - Artigo 40º
Constituição da República Portuguesa - Artigo 37º
Outros links
Brasil escola - Diretas Já
Decisão sobre Lei de Imprensa reforça liberdade de expressão (em português)
Mundo Educação - Constituição de 1988 (em português)
Portal do Governo Brasileiro (em português) te ((em inglês)) - Artigo 40º
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